Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que determinou à agravante o fornecimento dos medicamentos “ZYTIGA” e “ZOLADEX”, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos do art. 300caput do CPC. Incidência das Súmulas nºs 95 e 102desta Corte. Prevalência da prescrição médica em sede de cognição sumária. Tutela reversível, ao passo que o dano à saúde do agravado pode se mostrar permanente. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(…) A despeito da argumentação da recorrente, o agravado apresentou a prescrição médica em que lhe foi indicada a utilização dos medicamentos (fls. 33/34 e 53 dos autos de origem),destacando o médico que o acompanha que “as medicações são indispensáveis ao tratamento do paciente visto que essa combinação resultou em aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida nos pacientes nessa situação” (fl. 53 dos autos de origem).Ademais, as Súmulas nºs 95 e 102 desta Cortesão expressas ao disporem que “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” e “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental oupor não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Outrossim a recomendação para a realização dotratamento é de ordem médica e é o profissional que assiste a paciente quem detém o conhecimento sobre as suas necessidades. É da responsabilidade dele a orientação terapêutica, não cabendo à agravante a princípio negar a cobertura, sob pena de colocar em risco a saúde da paciente.” (…)
(Fonte: TJSP)

