Drª Leticia Floriano Palacios – Advogada
A Alienação Parental (AP) é um instituto cada vez mais comum nos Tribunais de todo o país. Com o número crescente de embates judiciais que envolvam a guarda, visita ou alimentos de menores, a AP passou a ser cada vez mais praticada, principalmente com o intuito de atingir o outro genitor. De maneira geral, trata-se da tentativa de um dos genitores em deturpar a imagem do outro em relação ao menor, indo de ações mais brandas, como acusações de verbais de que o pai ou a mãe não gostam da criança ou não se preocupam com ela, até proibição de visitas, criando ideias fantasiosas na cabeça da criança ou do adolescente atingido.
O legislativo, buscando proteger o menor, criou a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/10), que apresenta uma série de medidas que objetivam a manutenção do vínculo afetivo entre o alienado e o menor. As medidas tomadas variam de acordo com o grau da alienação, que é medido através de perícia multidisciplinar ordenada pelo magistrado, mas podem ir de multa (em dinheiro) até a perda da guarda do menor (daquele que praticou a alienação).
Importante ressaltar que, apesar do nome, a AP pode ser praticada por e em relação a qualquer pessoa que esteja no círculo afetivo do menor, ou seja, pode ser praticada pelos pais, avós, padrasto, madrasta e até mesmo por mais de uma pessoa, ao mesmo tempo.
Ao identificar ações de alienação parental é fundamental que medidas sejam tomadas para que a alienação seja interrompida e o vínculo do menor seja mantido ou reconstruído. Para isso, além das medidas já citadas, a Lei 12.318/10 traz mecanismos para manutenção do vínculo do menor com todos os atingidos pela AP, por meio de apoio psicológico e acompanhamento multidisciplinar de médicos, psicólogos e assistente social.

