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TEMA 709 DO STF

Drª Letícia Floriano Palácios

A APOSENTADORIA ESPECIAL E O JULGAMENTO DO TEMA 709 PELO STF

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário previsto na legislação brasileira que visa proteger os trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante o exercício da atividade profissional, sendo esses agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar a exposição aos agentes nocivos, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou de laudos técnicos emitidos por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho. Além disso, é necessário cumprir um determinado tempo mínimo de contribuição, que varia conforme o tipo de agente nocivo.

Segundo a o art. artigo 57, §8º da Lei 8.213/91, os segurados que recebem Aposentadoria Especial e continuam trabalhando na mesma condição (a nocividade que deu direito à condição especial de aposentadoria), teriam os benefícios cancelados, por incompatibilidade.

O tema em questão foi amplamente discutido, gerando divergências de opiniões e movimentando o sistema judiciário. Tal discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e foi denominada como “Tema 709”, recebendo repercussão geral. O objetivo da análise foi discutir a constitucionalidade do referido artigo em debate.

O tema foi julgado em 2020 e segundo o voto do vencedor – proferido pelo relator Ministro Dias Toffoli – o benefício da Aposentadoria Especial possui natureza protetiva, objetivando preservar a saúde, integridade e bem-estar do trabalhador que era regularmente exposto a condições de atividades nocivas, estando baseando na presunção de incapacidade de laboração decorrente do tempo de serviço prestado, sendo essa a justificativa para a redução do tempo em relação a aposentadoria comum.

In verbis:

“Nessa hipótese, a aposentação se dá de forma precoce porque o legislador presume que, em virtude da nocividade das atividades desempenhadas, o trabalhador sofrerá um desgaste maior do que o normal de sua saúde. Dito em outras palavras, o tempo para aposentadoria é reduzido em relação às outras categorias porque, ante a natureza demasiado desgastante e/ou extenuante do serviço executado, entendeu-se por bem que o exercente de atividade especial deve laborar por menos tempo – seria essa uma forma de compensá-lo e, sobretudo, de protegê-lo.”

Assim sendo, o entendimento do STF é no sentido de que o referido dispositivo não é inconstitucional, vez que não proíbe o trabalho do segurado após a concessão do benefício, estando este livre para exercer qualquer atividade, exceto aquelas consideradas prejudiciais à saúde, os quais motivaram sua aposentadoria antecipada.

No caso de pessoas já aposentadas, o INSS está impedido de cancelar os benefícios arbitrariamente, sendo necessária a Ação Rescisória, que possui prazo decadencial de 2 anos após o trânsito em julgado da ação principal. E, mesmo que a autarquia obtenha êxito na ação, é obrigatório que notifiquem o beneficiário, que terá a oportunidade de apresentar provas de seu afastamento de atividades prejudiciais à saúde.

Importante ressaltar que aqueles que tiveram a decisão de aposentadoria aprovada por tutela provisória terá a tutela cancelada, entretanto os valores não deverão ser devolvidos, devendo apenas o trabalhador escolher entre a aposentadoria especial ou o exercício da atividade nociva.

Em outras palavras, A Corte entendeu que, quando demonstrada a boa-fé do segurado, o aposentado não é obrigado a realizar a devolução do benefício recebido. Ainda, o STF destacou que a aposentadoria recebida de boa-fé pelo segurado, devido a decisão judicial, não estará sujeita à repetição de indébito.

Ressalta-se que, de acordo com a interpretação do Supremo, somente após a efetiva implantação do benefício é que o aposentado não poderá exercer atividades nocivas.

Isso porque, é bastante comum que os processos administrativos tenham uma duração excessiva, o que acarretaria prejuízos ao beneficiário por ser impedido de exercer atividades mesmo quando o benefício ainda não tenha sido aprovado. Nesses casos, torna-se necessário recorrer ao judiciário, e a situação pode se prolongar por longos anos.

Em caso de processo judicial para a concessão da aposentadoria especial, o STF decidiu favoravelmente ao beneficiário: o segurado irá receber os valores desde a entrada do requerimento administrativo e seguirá recebendo caso se afaste das atividades especiais.

O STJ também se manifestou sobre o Tema, o Min. Mauro Campbell ressalta que não é possível condicionar o reconhecimento do direito ao pagamento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade especial, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

Destarte, o tema é bastante recente e ainda gera muito debate no mundo jurídico, mesmo com a recente decisão do Supremo e diante do cenário atual é importante ficar atualizado nas novas decisões de Direito Previdenciário.

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